CONFAZ prorroga onvênio 100 até 2025

⁣Na última sexta-feira, dia 12, o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) renovou o Convênio ICMS 100/97 até 31 de dezembro de 2025.

Com isso, a redução de 60% na base de cálculo do ICSM no valor de sementes permanece sem alterações. Segundo o despacho, os insumos agrícolas serão tributados de forma gradativa, partindo de 1% até chegar na taxa de 4%, em 2025.

Leia, na íntegra, o despacho:
CONVÊNIO Cláusula primeira: ficam acrescidos os dispositivos a seguir⠀ indicados ao Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, com as seguintes redações:⠀ ⠀

I – A cláusula terceira-A:⠀”Cláusula terceira-A Fica reduzida a base de cálculo do⠀ ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do⠀ percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e⠀ nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos:⠀ ⠀

I – ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato⠀ natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou⠀ importadores para:⠀ ⠀

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou⠀ compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;⠀ ⠀

b) estabelecimento produtor agropecuário;⠀ ⠀

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de⠀ armazenagem;⠀ ⠀

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver⠀ processado a industrialização;⠀ ⠀

II – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,⠀ nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de⠀ potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus⠀ análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua⠀ aplicação quando dada ao produto destinação diversa.”;⠀ ⠀

II – a cláusula terceira-B: “Cláusula terceira-B A concessão da redução da base de⠀ cálculo do ICMS de que trata a cláusula terceira-A deste convênio fica⠀ condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de⠀ tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em⠀ cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos⠀ termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.”.

Cláusula segunda Ficam revogados os dispositivos a seguir⠀ indicados do Convênio ICMS 100/97:⠀ ⠀

I – o inciso II do caput da cláusula primeira;
II – o inciso III da cláusula segunda;
III – o inciso I da cláusula quinta.⠀ ⠀

Cláusula terceira O benefício do ICMS previsto na cláusula⠀ terceira-A do Convênio ICMS 100/97, dar-se-á com aplicação dos percentuais a⠀ seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:⠀ ⠀

I – 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes⠀ operações:⠀ ⠀

a) com os produtos relacionados no inciso I:⠀ ⠀

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:⠀ ⠀

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente⠀ ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);⠀ ⠀

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao⠀ percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);⠀ ⠀

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente⠀ ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);⠀ ⠀

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente⠀ ao percentual de 1% (um por cento);⠀ ⠀
b) com os produtos relacionados no inciso II:⠀ ⠀
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:⠀ ⠀
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente⠀ ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);⠀ ⠀
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao⠀ percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);⠀ ⠀
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente⠀ ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);⠀ ⠀

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente⠀ ao percentual de 1% (um por cento);⠀ ⠀
II – 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes⠀ operações:⠀ ⠀
a) com os produtos relacionados no inciso I:⠀ ⠀
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:⠀ ⠀
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente⠀ ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);⠀
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao⠀ percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);⠀ ⠀
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente⠀ ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);⠀ ⠀

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente⠀ ao percentual de 2% (dois por cento);⠀ ⠀
b) com os produtos relacionados no inciso II:⠀ ⠀
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:⠀ ⠀
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente⠀ ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);⠀ ⠀
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao⠀ percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);⠀ ⠀
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente⠀ ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);⠀ ⠀

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente⠀ ao percentual de 2% (dois por cento);⠀ ⠀
III – 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes⠀ operações:⠀ ⠀
a) com os produtos relacionados no inciso I:⠀ ⠀
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:⠀ ⠀
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente⠀ ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);⠀ ⠀
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao⠀ percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);⠀⠀
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente⠀ ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);⠀ ⠀

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao⠀ percentual de 3% (três por cento);⠀ ⠀
b) com os produtos relacionados no inciso II:⠀ ⠀
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:⠀ ⠀
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente⠀ ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);⠀
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao⠀ percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente⠀ ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente⠀ ao percentual de 3% (três por cento).⠀ ⠀

Cláusula quarta A produção de efeitos deste convênio⠀ relativamente a cada um dos insumos relacionados na cláusula terceira-A do⠀ Convênio ICMS 100/97 fica condicionada, ao aumento de 35% (trinta e cinco por⠀ cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo⠀ segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.⠀ ⠀

Parágrafo único. Na hipótese de não ser alcançado o percentual⠀ definido no caput, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento⠀ econômico retornará ao patamar definido na data da publicação deste convênio.⠀ ⠀

Cláusula quinta Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2025, as⠀ disposições do Convênio ICMS 100/97.⠀ ⠀

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da⠀ publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo⠀ efeitos a partir de:⠀ ⠀
I – 1º de abril de 2021 relativamente à cláusula quinta;
II – de 1º de janeiro de 2022 relativamente aos demais dispositivos.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;⠀ Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto,⠀ Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João⠀ Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro⠀ Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio⠀ Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão⠀ – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do⠀ Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René⠀ de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno Frade, Paraná – Renê de Oliveira⠀ Garcia Junior, Pernambuco – Flavio Martins Sodré da Mota, Piauí – Rafael Tajra⠀ Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte -⠀ Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso,⠀ Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima,⠀ Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe -⠀ Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes

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